STJEDcl no AgInt no AREsp 2.809.137
Vícios não verificados: rediscussão da matéria
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Vícios não verificados
- Rediscussão da matéria
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Ocorre que não se encontram tais vícios no acórdão embargado, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
3. Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado (fls. 409-413): "In casu, o Tribunal de origem concluiu pela ausência da urgência que autorizaria a excepcionalidade da taxatividade do art. 1.015 do CPC, o que torna inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. [...] Quanto à matéria de fundo, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses relacionadas à prerrogativa do contribuinte em realizar depósitos judiciais para suspender a exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN) e a Súmula n. 112 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Dessa forma, está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ ('Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo'). O recurso especial não trouxe a alegação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nesse sentido, precedentes como AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023, e AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023, reforçam a necessidade de tal alegação para configuração do prequestionamento ficto."
4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame no acórdão embargado, por representar mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.