STJAREsp 3.037.132
Juntada de documentos em réplica: inadequação da via
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Juntada de documentos em réplica
- Inadequação da via
- Deficiência de fundamentação
- Qualificação de documentos como "novos"
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de indicação de dispositivo de lei
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM RÉPLICA. ARTS. 434 E 435 DO CPC. TESE CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. QUALIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS COMO "NOVOS". REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 PELA ALÍNEA A QUE OBSTA O CONHECIMENTO PELA ALÍNEA C. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em ação monitória, em que a parte recorrente sustenta preclusão quanto a documentos apresentados em réplica e aponta violação a normas federais e divergência jurisprudencial.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível conhecer de alegada ofensa constitucional na via do recurso especial; (ii) houve demonstração específica de violação dos arts. 434 e 435 do CPC; (iii) a conclusão de que os documentos são "novos" pode ser revista sem reexame probatório; (iv) o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado com indicação de dispositivos de lei .
3. Norma constitucional não é cognoscível em recurso especial, reservado à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional. A ausência de indicação clara e específica de como o acórdão negou vigência aos arts. 434 e 435 do CPC caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula 284/STF.
4. A revisão da premissa fática de que os documentos juntados em réplica são "novos" demanda revolvimento do acervo probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, incidindo a Súmula 284/STF; ademais, a incidência da Súmula 7/STJ pela alínea a obsta o conhecimento pela alínea c.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.