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Jurisprudências

STFARE 1.486.452 ED-AgR

Taxa de licença para funcionamento das torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DAS TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS E VOZ. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 1.628/2009. TAXA DE POLÍCIA GENÉRICA PARA FISCALIZAR, ENTRE OUTROS, A INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE ANTENAS, E NÃO PARA O EXERCÍCIO DO PODER POLÍCIA PARA FISCALIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO DO ZONEAMENTO URBANO, COMO ENTENDEU O ACÓRDÃO RECORRIDO.

1. A Lei Municipal nº 1.628/2009, do Município de Echaporã/SP instituiu a taxa de licença para funcionamento das torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz.

2. A controvérsia constitucional reside em saber se os entes federativos descentralizados (Estados, Municípios e Distrito Federal), à luz das normas de distribuição de competências legislativas estatuídas na Constituição Federal, podem disciplinar o conteúdo posto nos dispositivos impugnados; ou se essas normas dispõem sobre tema inserido na competência privativa da União para dispor legislativamente sobre telecomunicações e para explorar tais serviços. O

3. O princípio geral que norteia a repartição de competência entre os entes componentes do Estado Federal brasileiro, portanto, é o princípio da predominância do interesse, não apenas para as matérias cuja definição foi preestabelecida pelo texto constitucional, mas também em termos de interpretação em hipóteses que envolvem várias e diversas matérias, como na presente ação direta de inconstitucionalidade.

4. Não se deve adotar compreensão excessivamente restritiva em assuntos de competência legislativa privativa da União como telecomunicações e energia elétrica que inviabilize o exercício de competência legislativa suplementar pelos entes federativos descentralizados, notadamente quando edita normas voltadas à proteção do meio ambiente, do consumidor e/ou do planejamento urbano.

5. No controle de constitucionalidade das legislações locais é extremamente relevante fazer uma análise estrutural da norma impugnada. Isso porque, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.063, este TRIBUNAL assentou que são inconstitucionais normas que, a pretexto de proteger o meio ambiente, defender a saúde e regulamentar o uso e ocupação do solo e o zoneamento urbano, estabelecem a obrigatoriedade de condicionantes para a instalação e o funcionamento de equipamentos relacionados às Estações Transmissoras de Radiocomunicação ETR, interferindo diretamente na regulação de serviços de telecomunicações.

6. No caso em exame, a taxa de polícia instituída é genérica para fiscalizar, entre outros, a instalação e exploração de antenas, e não para o exercício do poder polícia para fiscalização da ocupação do zoneamento urbano, como entendeu o acórdão recorrido.

7. Agravo Regimental provido e, por consequência, ao Recurso Extraordinário, para acolher os Embargos à Execução Fiscal.

Decisão

A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e, por consequência, ao recurso extraordinário, para acolher os Embargos à Execução Fiscal. Ademais, ficam invertidos os ônus de sucumbência, tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Flávio Dino, Relator, e Luiz Fux. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.

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