STJAgInt no AgInt no AREsp 2.747.750
Insurgência da demandada
Relator(a): Marco Buzzi
- Insurgência da demandada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ, CONHECEU DO RECLAMO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA ORA AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Conforme entendimento firmado no âmbito da Corte Especial deste STJ, a interposição do recurso no prazo indicado pelo sistema de processo eletrônico mantido pelo Judiciário configura justa causa (art. 223 do CPC/15) apta a motivar a superação de eventual intempestividade da insurgência.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.