STFARE 1.529.442 AgR
Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin: segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025
Relator(a): Dias Toffoli
- Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin
- Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025
Ementa
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de majorar a verba honorária, tendo em vista a ausência de fixação pela origem, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.
EMENTA
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito do trabalho. Contrato de franquia. Tema nº 725 da Repercussão Geral (RE nº 958.252) e ADPF nº 324. Conjunto probatório e legislação infraconstitucional. Reexame. Impossibilidade. Súmula nº 279/STF. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes.
1. Há vários precedentes do STF seguindo a orientação de que o julgado na ADPF nº 324 e a tese do Tema nº 725 afirmam a licitude da contratação de pessoa jurídica unipessoal para a prestação de serviço a empresa tomadora de serviço, destacando-se não só a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho, assentada nos precedentes obrigatórios, mas também a ausência de condição de vulnerabilidade na opção pelo contrato firmado na relação jurídica estabelecida que justifique a proteção estatal por meio do Poder Judiciário.
2. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF.
3. Não provimento do agravo regimental.
4. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de majorar a verba honorária, tendo em vista a ausência de fixação pela origem, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.