STJEDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 2.235.514
Obscuridade: contradição
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Obscuridade
- Contradição
- Omissão
- Erro material
- Ausência
- Rediscussão do julgado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REITERAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Impossibilidade de reiteração de embargos declaratórios quando o vício apontado não ocorreu no julgamento dos primeiros embargos.
2. No caso concreto, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, mas mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento.
3. O embargante fica advertido de que a reiteração de recurso protelatório pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do Código de Processo Civil, além das demais sanções cabíveis.
4. Embargos de declaração não conhecidos com aplicação de multa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.