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Jurisprudências

STJAgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2.864.107

Decisão que não conhece de agravo em recurso extraordinário

Relator(a): Luis Felipe Salomão

  • Decisão que não conhece de agravo em recurso extraordinário
  • Via processual incabível
  • Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade
  • Certificação do trânsito em julgado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIA PROCESSUAL INCABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.

I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso extraordinário, por ser via processual manifestamente incabível para impugnar decisão na qual negado seguimento a recurso extraordinário. 1.2. A parte recorrente busca a reforma da decisão, sustentando a admissibilidade do agravo em recurso extraordinário.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A principal questão discutida é a alegada adequação do agravo em recurso extraordinário como meio processual para impugnar decisão que nega seguimento a recurso extraordinário.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC, cabe apenas agravo regimental contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com fundamento em uma das hipóteses do art. 1.030, I, do CPC. 3.2. O entendimento consolidado do STJ é de que a interposição de recurso incorreto contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário configura erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade 3.3. Por não ter sido apresentado recurso cabível, o prazo recursal para a apresentação do recurso em tese admissível já transcorreu, configurando-se o trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.

IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, e determinar a certificação do trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

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