STJAREsp 3.116.063
Inovação recursal reconhecida na apelação: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inovação recursal reconhecida na apelação
- Negativa de prestação jurisdicional
- Conteúdo normativo incapaz de afastar o fundamento do acórdão
- Deficiência de fundamentação
- Prequestionamento
- Ausência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL RECONHECIDA NA APELAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 3º E 322, § 2º, DO CPC. CONTEÚDO NORMATIVO INCAPAZ DE AFASTAR O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DOS ARTS. 186 E 927 DO CC. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de indenização, na qual foi reconhecida inovação recursal e não conhecida a apelação.
2. A questão recursal consiste em verificar se: (i) haveria negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 3º e 322, § 2º, do CPC; (ii) seria possível examinar a existência de conduta indenizável, com base nos arts. 186 e 927 do CC, embora o mérito não tenha sido apreciado pelo Tribunal mineiro.
3. Os arts. 3º e 322, § 2º, do CPC não amparam a tese de negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão reconhece inovação recursal na apelação; a indicação de dispositivos incapazes de enfrentar o fundamento da decisão evidencia deficiência de fundamentação e atrai a Súmula 284/STF, por analogia.
4. A análise dos arts. 186 e 927 do CC é inviável porque o Tribunal estadual não emitiu juízo de valor sobre o tema, diante do não conhecimento da apelação por inovação recursal; ausente prequestionamento, e não opostos embargos de declaração nem indicada violação ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, incidem as Súmulas 282 e 356/STF.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.