Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.977.699

Omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Omissão

Ementa

DIREITO FALIMENTAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado, porquanto não teria sido apreciada a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia sobre arrecadação de bens pessoais antes do trânsito em julgado no incidente de desconsideração, o que afastaria a Súmula n. 7 do STJ, e se há omissão quanto à possibilidade de considerar que, ausente decisão definitiva no incidente, o patrimônio pessoal passou a integrar o patrimônio da massa para fins de arrecadação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste omissão no presente caso, porquanto o acórdão embargado registrou, de modo expresso, que a Corte de origem decidiu com base na integração dos bens arrecadados ao patrimônio da massa e na existência de fraude e confusão societária, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

5. A mera irresignação da parte com o entendimento adotado no julgamento do recurso não viabiliza a oposição dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. A mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do recurso não viabiliza a oposição dos aclaratórios."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 87, § 1º, 108, § 1º, 114, caput, 192, § 5º; CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. A mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do recurso não viabiliza a oposição dos aclaratórios."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.