STJAgInt no AREsp 2.788.824
Dispositivos de lei federal tidos por violados: prequestionamento
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Dispositivos de lei federal tidos por violados
- Prequestionamento
- Ausência
- Trânsito em julgado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚM. 7/STJ.
1. Controvérsia acerca da determinação de medida constritiva em cumprimento de sentença.
4. A alegação de violação dos arts. 520 e 536 e 537, §1º, do Código Processual Civil não foi debatida no acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF, por falta de prequestionamento
2. O Tribunal de origem assentou que a decisão que majorou de 12% para 15% os honorários executados já transitou em julgado em maio de 2023.
3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem quanto à ocorrência da coisa julgada, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.