STJEDcl no AREsp 2.362.452
Cumprimento de sentença: interposição de agravos em recurso especial por ambas as partes
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Interposição de agravos em recurso especial por ambas as partes
- Julgamento que aprecia apenas um dos recursos
- Omissão configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL POR AMBAS AS PARTES. JULGAMENTO QUE APRECIA APENAS UM DOS RECURSOS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Configurada está a omissão sanável por embargos de declaração quando o acórdão, diante da interposição de agravos em recurso especial por ambas as partes, analisa exclusivamente o recurso de uma delas, deixando de apreciar o recurso da parte adversa.
2. A ausência de manifestação sobre recurso tempestivamente interposto implica prestação jurisdicional incompleta, ensejando o acolhimento dos embargos declaratórios com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
3. Impõe-se a anulação do julgado omisso para que seja proferida nova decisão com análise conjunta de ambos os agravos em recurso especial, assegurando-se a completude da prestação jurisdicional e a observância do devido processo legal.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.