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Jurisprudências

STJAREsp 3.255.630

Adminitrativo e processual civil: restituição de IPVA

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Adminitrativo e processual civil
  • Restituição de IPVA
  • Óbices à admissibilidade do recurso especial
  • Ausência de violação do art. 1.022 do CPC
  • Incidência do enunciado n. 7 da súmula do STJ

Ementa

ADMINITRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE IPVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, visando a restituição ou compensação de IPVA em razão de roubo de motocicleta. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente, para determinar a restituição parcial do imposto e taxas, bem como julgou improcedente os danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi inicialmente mantida, e em sede de embargos de declaração o processo foi extinto apenas quanto ao pleito referente à restituição do pagamento de IPVA, taxas de licenciamento e demais débitos tributários. O valor da causa foi fixado em R$ R$5.772,00 (cinco mil setecentos e setenta e dois reais).

II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.

III - Com efeito, não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação. Ademais, não se verificam no julgado quaisquer omissões, contradições ou obscuridades a justificar a aplicação do art. 1022 do CPC, sendo evidente o intuito do recorrente, por meio dos embargos de declaração, de promover indevida rediscussão de matéria já decidida, o que se revela incabível pela via eleita. Precedentes: EDcl no AgInt no REsp n. 1.938.944/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022/ EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024.

IV - No que se refere ao dano moral, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu "quanto ao pedido de indenização por danos morais, deve esse permanecer improcedente, porquanto o DETRAN/CE é parte legítima para figurar na lide nesse ponto." Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.

V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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