STJEDcl no AREsp 2.356.448
Alegação de omissão, contradição e obscuridade: rejeição dos embargos
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de omissão, contradição e obscuridade
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, afastou alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, não conheceu do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e negou provimento ao recurso especial.
2. A embargante alegou omissões no acórdão quanto à necessidade de trânsito em julgado para levantamento de valores, à condição de patrona da pessoa indicada para levantamento e ao exame do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial.
3. A embargante requereu o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com eventual concessão de efeitos infringentes e a prévia intimação da parte adversa, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
4. A parte contrária apresentou contrarrazões, pleiteando a aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à necessidade de trânsito em julgado para levantamento de valores; (ii) saber se houve omissão quanto à condição de patrona da pessoa indicada para levantamento de valores; e (iii) saber se houve omissão quanto ao exame do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da necessidade de trânsito em julgado para levantamento de valores, fundamentando que o agravo conexo não possuía efeito suspensivo e que o cumprimento poderia prosseguir.
7. A alegação de omissão quanto à legitimidade da pessoa indicada para levantamento de valores foi devidamente analisada no acórdão, que reconheceu a relação jurídica entre a pessoa indicada e a parte exequente, justificando o levantamento.
8. O acórdão embargado tratou expressamente da questão do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial, concluindo pela ausência de similitude fática e confronto analítico, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
9. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.
10. A simples oposição de embargos de declaração, mesmo que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento, não enseja a aplicação de multa por ausência de intenção protelatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta expressamente a inexistência de efeito suspensivo e fundamenta o levantamento de valores com base em relação jurídica da patrona. 2. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. A oposição de embargos de declaração não enseja aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando não configurado intuito protelatório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 1.029 § 1º, 1.026 § 2º; RISTJ, art. 255 § 1º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.571.819/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25.08.2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 2.157.279/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14.11.2023.
Tese
1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta expressamente a inexistência de efeito suspensivo e fundamenta o levantamento de valores com base em relação jurídica da patrona. 2. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. A oposição de embargos de declaração não enseja aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando não configurado intuito protelatório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.