Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.230.860

Despesas condominiais: "pool" hoteleiro

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. "POOL" HOTELEIRO. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por AVANY CHAVES DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em demanda envolvendo cobrança de despesas condominiais. A agravante sustentou estarem presentes os requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial, requerendo a reforma da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, aptos a afastar os óbices que ensejaram o não conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.

4. A decisão agravada fundamentou o não conhecimento do recurso especial na inexistência de negativa de prestação jurisdicional, na incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e na deficiência da demonstração do dissídio jurisprudencial.

5. A agravante limitou-se a reiterar as teses já deduzidas no recurso especial, sem enfrentar concretamente os fundamentos autônomos da decisão agravada, especialmente aqueles relacionados à incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.

6. Alegações genéricas acerca da presença dos requisitos de admissibilidade ou da suposta impugnação dos óbices não suprem a exigência legal de enfrentamento específico e pormenorizado dos fundamentos decisórios.

7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos suficientes para manter a decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.