STJAREsp 3.056.658
Contrarrazões de apelação: intimação
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Constitucional
- Contrarrazões de apelação
- Intimação
- Ausência
- Nulidade
- Dispositivos constitucionais
- Violação
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO INCABÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar nesta seara a violação de dispositivos constitucionais ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna).
2. No caso concreto, a questão referente à ausência de intimação não foi debatida pelo tribunal de origem, carecendo do necessário prequestionamento, exigível, inclusive, para o exame de matéria de ordem pública. Incidência das Súmula nº 282/STF.
3. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. Precedentes.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.