STJAR 5.777
Inclusão de verba na complementação de aposentadoria
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Inclusão de verba na complementação de aposentadoria
- Improcedência
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI E ERRO DE FATO. INCLUSÃO DE VERBA NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação rescisória ajuizada por Fundação Banrisul de Seguridade Social com fulcro no artigo 485, incisos V e IX, do CPC/1973, objetivando desconstituir acórdão da 4ª Turma do STJ no Agravo de Instrumento n. 1.420.654/RS, que excluiu o auxílio cesta-alimentação e manteve o abono de dedicação integral (ADI) na complementação de aposentadoria do réu. Sustenta-se afronta a normas constitucionais e infraconstitucionais e erro de fato, ao argumento de que o ADI não integra o salário-real de participação nem foi objeto de contribuição. O pedido de tutela antecipada foi indeferido por ausência dos requisitos legais. O réu contestou, impugnando o valor da causa, que foi fixado em R$ 308.049,22, com determinação de complementação do depósito. Instrução encerrada sem requerimento de provas. Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a presença de vícios aptos a ensejar a rescisão do julgado, nos termos do artigo 485, V e IX, do CPC/1973, notadamente por violação literal de lei e erro de fato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ação rescisória constitui instrumento de natureza excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei, não sendo sucedâneo recursal nem meio para revisão de injustiças do julgado (AR 5547/SC, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 06/05/2024).
4. A violação literal de lei somente se configura quando o acórdão rescindendo contrariar frontal e diretamente norma jurídica (AR 5171/PR, DJe 27/06/2022), o que não ocorreu no caso, pois o acórdão impugnado não analisou os dispositivos legais invocados pela autora.
5. A aplicação equivocada ou a não aplicação da norma exige que a matéria tenha sido objeto de deliberação na ação rescindenda, o que não se verifica, inviabilizando o reconhecimento de ofensa literal (AR 5980/PB, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 03/12/2021).
6. O julgado rescindendo baseou-se em elementos probatórios produzidos na origem e expressamente consignou a ausência de provas hábeis pela autora para afastar a natureza salarial do ADI.
7. A tese de erro de fato demanda que o fato não tenha sido objeto de controvérsia nem de pronunciamento judicial, o que não se aplica ao caso, pois a controvérsia sobre o enquadramento do ADI foi analisada e decidida pelo acórdão (AR 6870/DF, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 04/04/2022).
IV. DISPOSITIVO
8. Ação rescisória julgada improcedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos dos votos da Sras. Ministras Relatora e Revisora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi (Revisora), Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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