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Jurisprudências

STJAREsp 2.862.570

Interpretação de direito local: incidência analógica da súmula nº 280/STF

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Interpretação de direito local
  • Incidência analógica da súmula nº 280/STF
  • Deserção recursal por ausência de recolhimento de custas diferidas
  • Verificação que demanda reexame do conjunto fático-probatório
  • Óbice da súmula nº 7/STJ
  • I caso em exame

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA A ARTIGOS DA LEI ESTADUAL Nº 3.896/2016. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 280/STF. DESERÇÃO RECURSAL POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DIFERIDAS. VERIFICAÇÃO QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 82, 93 E 1.007, § 5º, DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA DE FORMA AUTÔNOMA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento em matéria constitucional e em óbice da Súmula nº 7/STJ para as alegadas violações a dispositivos da Lei Estadual nº 3.896/2016 e do CPC/2015.

2. A parte agravante sustenta ausência de reexame de provas, violação reflexa ao art. 5º, II, da CF/1988 e recolhimento devido do preparo recursal, distinguindo-o de custas diferidas. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Possibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial para reformar a decisão de inadmissibilidade, com análise de violação a normas infraconstitucionais federais e lei estadual, bem como de deserção recursal por não recolhimento de custas diferidas. III RAZÕES DE DECIDIR

4. A controvérsia sobre os arts. 1º, § 1º, 3º, I, e 34, parágrafo único, da Lei Estadual nº 3.896/2016 envolve interpretação de direito local, incidindo analogicamente a Súmula nº 280/STF, o que obsta o conhecimento do recurso.

5. A verificação da deserção recursal por ausência de recolhimento de custas diferidas demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7/STJ.

6. Não demonstrada ofensa autônoma aos arts. 82, 93 e 1.007, § 5º, do CPC/2015, sem indicação de violação direta à norma federal. IV DISPOSITIVO

7. Agravo em recurso especial não conhecido.

8. Honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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