STJAgInt no RMS 68.198
Concurso público para agentes de segurança socioeducativas
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Administrativo
- Concurso público para agentes de segurança socioeducativas
- Posterior cancelamento da medida
- Princípio da segurança jurídica
- Teoria do fato consumado
- Aplicabilidade
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTES DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVAS. NOMEAÇÃO POR PROVIMENTO JUDICIAL DE NATUREZA PRECÁRIA. POSTERIOR CANCELAMENTO DA MEDIDA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA. APLICABILIDADE. AGRAVO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Na origem: mandado de segurança preventivo impetrado pelos ora agravantes contra suposto ato a ser praticado pelo Secretário de Planejamento e Gestão do Estado, Secretário-chefe da Casa Civil do Estado e do Governador do Estado do Mato Grosso, consistente com o objetivo de tornar definitivas as suas respectivas nomeações em seus atuais cargos de Agentes de Segurança Socioeducativas. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso denegou a segurança.
2. O acórdão recorrido decidiu a matéria conforme a entendimento firmado pela Suprema Corte (RE n. 608.482/RN), no sentido de que não se aplica a "Teoria do Fato Consumado" a situações nas quais se pleiteia a permanência em cargo público, cuja posse tenha ocorrido em virtude de provimento judicial de natureza precária.
3. O Supremo Tribunal Federal tem proclamado que deve ser observada a prevalência do princípio da proteção da confiança legítima nos concursos públicos, nas hipóteses em que os candidatos tenham sido aprovados em todas as fases do certame e surjam vagas no decorrer do processo seletivo (RE n. 837.311, relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 18/4/2016).
4. No âmbito deste Superior Tribunal, em situações excepcionalíssimas, na análise do caso concreto, admite-se a incidência do fato consumado à luz do princípio da segurança jurídica e desde que preenchidos os requisitos para o cargo.
5. No caso em exame, os candidatos foram aprovados em todas as etapas previstas no edital, nomeados e assinaram o termo de posse para o cargo de Agente Orientador do Sistema Socioeducativo, em meados de 2011. Em 27 de junho de 2016, o Juízo da 4ª Vara da Comarca de Cáceres/MT denegou a segurança, revogando a liminar. Contudo, os ora agravantes somente foram intimados da referida decisão no dia 18/02/2021.
6. Hipótese em que os impetrantes vêm exercendo suas funções de modo ininterrupto e contínuo por mais de 10 (dez) anos, havendo percebido, de boa-fé, subsídio correspondente ao cargo durante todo esse período, consolidando, portanto, o vínculo funcional com a Administração Pública.
7. Presente a excepcionalidade do caso concreto a autorizar a distinção (distinguish) em relação ao Tema n. 476 do STF, devendo, assim, ser concedida a segurança pleiteada.
8. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso em mandado de segurança.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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