Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.921.031

Previdência privada: preparo

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREPARO. RECOLHIMENTO EM GUIA DIVERSA DA PREVISTA EM RESOLUÇÃO DO STJ. MERO ERRO FORMAL. FINALIDADE ATINGIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DESERÇÃO AFASTADA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE. ARTS. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, E 68, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 109/2001. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. EXPECTATIVA DE DIREITO. EQUILÍBRIO ATUARIAL. ACÓRDÃO CASSADO. RETORNO À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Afasta-se a deserção quando, apesar do erro formal no tipo de guia utilizada para o recolhimento do preparo, o ato atinge sua finalidade essencial, com o pagamento tempestivo e integral do valor devido e o consequente ingresso da receita nos cofres públicos, sem qualquer prejuízo à administração judiciária. Aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da ausência de nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief).

2. O acórdão recorrido, ao aplicar o regulamento vigente a época da adesão do participante ao plano, e não aquele em vigor quando do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, contrariou o disposto nos arts. 17, parágrafo único, e 68, § 1º, da Lei Complementar n.º 109/2001, que estabelecem o marco temporal para a consolidação do direito às regras do plano, o que impõe a cassação do julgado e o retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento da apelação com a correta aplicação da lei federal.

3. Agravo em recurso especial conhecido e provido para afastar a deserção. Recurso especial conhecido e provido para cassar o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da apelação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.