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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.685.612

Omissão: contradição

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Omissão
  • Contradição
  • Erro material
  • Vícios não constatados

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.

2. No caso concreto, o acórdão embargado foi expresso na análise da matéria. As teses relativas à violação das prerrogativas dos advogados e ao indeferimento do pedido de transcrição da sessão plenária foram apreciadas no AREsp n. 1.016.158/AM, com a conclusão de que a Corte de origem as examinou. Por se tratar de simples reiteração de pedido, a tese não foi novamente apreciada, o que não caracteriza omissão, contradição ou erro material.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

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