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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.167.962

Representação processual: substabelecimento sem assinatura válida

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Representação processual. Substabelecimento sem assinatura válida. Incidência da Súmula 115/STJ. Agravo interno desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por irregularidade na representação processual e incidência da Súmula 115/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a juntada, no prazo de regularização, de procuração e de substabelecimento sem assinatura válida do substabelecente supre a irregularidade de representação do agravo em recurso especial e afasta a incidência da Súmula 115/STJ.

III. Razões de decidir

3. A representação processual constitui pressuposto de admissibilidade recursal, sendo inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração ou substabelecimento válido nos autos, conforme Súmula 115/STJ.

4. A validade do substabelecimento pressupõe a assinatura do outorgante; assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com assinatura eletrônica baseada em certificado digital e não regulariza a representação.

5. Ausente assinatura válida no substabelecimento, não se completa a cadeia de procurações/substabelecimentos, persistindo vício insanável na instância especial, o que impõe a manutenção da decisão agravada.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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