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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.144.233

Honorários advocatícios: dissídio jurisprudencial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. ART. 1.245, § 1º, DO CC. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou os embargos de declaração, em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ sobre as teses relativas ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e ao art. 1.245, § 1º, do Código Civil, bem como da fixação dos honorários com base no valor atualizado da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação da Súmula n. 284 do STF e ao exame do dissídio jurisprudencial acerca do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve omissão quanto ao momento adequado para a fixação dos honorários advocatícios; e (iii) saber se houve omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ à controvérsia relativa ao art. 1.245, § 1º, do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 284 do STF e ao dissídio da alínea c, pois o acórdão examinou a tese e reconheceu a deficiência de fundamentação do recurso especial quanto ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, afastando, por consequência lógica, o conhecimento da divergência.

5. Não se verifica omissão sobre o momento de fixação dos honorários, porque o acórdão enfrentou a ausência de condenação ou proveito econômico apurável e considerou insuficiente a alegação de mensuração futura para demonstrar violação concreta ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

6. Inexiste omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ na controvérsia do art. 1.245, § 1º, do Código Civil, uma vez que a alteração do entendimento demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório sobre cessão de direitos e obrigações locatícias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão analisa a tese e aplica a Súmula n. 284/STF por deficiência da fundamentação relativa ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o que afasta, por consequência lógica, o dissídio da alínea c. 2. Inexiste omissão quando o acórdão, diante da ausência de condenação ou proveito econômico apurável, afasta a postergação da fixação dos honorários e considera inadequada a invocação de mensuração futura para caracterizar violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Não há omissão quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ se a controvérsia demanda revolvimento do contexto fático-probatório sobre cessão de direitos e obrigações locatícias, relacionado ao art. 1.245, § 1º, do Código Civil."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 2º, e 1.026, § 2º; CC, art. 1.245, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão analisa a tese e aplica a Súmula n. 284/STF por deficiência da fundamentação relativa ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o que afasta, por consequência lógica, o dissídio da alínea c. 2. Inexiste omissão quando o acórdão, diante da ausência de condenação ou proveito econômico apurável, afasta a postergação da fixação dos honorários e considera inadequada a invocação de mensuração futura para caracterizar violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Não há omissão quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ se a controvérsia demanda revolvimento do contexto fático-probatório sobre cessão de direitos e obrigações locatícias, relacionado ao art. 1.245, § 1º, do Código Civil."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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