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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.883.051

Omissão: vício de representação processual

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Omissão
  • Vício de representação processual
  • Questão de mérito não apreciada
  • Impossibilidade
  • Rediscussão da matéria
  • Inviabilidade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. QUESTÃO DE MÉRITO NÃO APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. RECURSO REJEITADO.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material porventura existentes no acórdão, não se prestando à rediscussão de matéria já analisada e decidida.

2. Não há que se falar em omissão no julgado que, ao analisar a regularidade da representação processual, mantém a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 115/STJ, deixando de adentrar em questões de mérito, uma vez que estas não foram alcançadas pelo óbice processual.

3. A pretensão de obter a análise de matéria de fundo, cuja apreciação foi obstada por vício de admissibilidade, revela o nítido propósito de rejulgamento da causa, finalidade para a qual a via dos embargos de declaração é inadequada.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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