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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.072.238

Agravo regimental

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base nos arts. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, do RISTJ, aplicando a Súmula n. 182 do STJ.

2. O recurso especial foi inadmitido pela incidência das Súmula 7 e 83/STJ.

3. A decisão agravada destacou que a defesa não impugnou especificamente a decisão de inadmissibilidade. Contudo, no recurso, a defesa teceu alegações de mérito sem refutar as razões de decidir do ato monocrático.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental é insuficiente e não demonstra que, no agravo em recurso especial, teria realizado a impugnação específica e adequada aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial proferida na origem. Ademais, as alegações desenvolvidas estão dissociadas das razões de decidir do ato monocrático.

6. Incidência da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.

Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ. RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023.

Tese

1. O agravo regimental deve impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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