STJAgInt no AREsp 2.930.121
Ilegitimidade Passiva: cumprimento de Sentença
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ilegitimidade Passiva
- Cumprimento de Sentença
- Violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, i, do CPC
- Não ocorrência
- Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
- Inaplicabilidade
Ementa
Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ilegitimidade Passiva. Cumprimento de Sentença. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, do CPC. INAPLICABILIDADE. Agravo Interno DESProvido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação do agravante ao pagamento de taxas condominiais relativas à unidade n. 402 do Edifício Royal Savassi Apart-Hotel.
2. A decisão de primeiro grau julgou procedente o pedido do autor e condenou o réu ao pagamento das taxas condominiais, custas processuais e honorários advocatícios. A Corte estadual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, afirmando que a ilegitimidade passiva não pode ser alegada na fase de cumprimento de sentença, conforme o art. 508 do CPC.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ilegitimidade passiva pode ser alegada na fase de cumprimento de sentença, sendo matéria de ordem pública, que pode ser levantada a qualquer tempo.
III. Razões de decidir
4. A Corte estadual concluiu que a questão da ilegitimidade passiva foi devidamente apreciada e esclarecida, não havendo omissão na decisão recorrida.
5. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois a questão referente à omissão foi devidamente analisada pela Corte estadual.
6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do CPC quando questão referente a omissão é devidamente analisada pela corte de origem.
2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I, 489, § 1º, IV, e 508.
Tese
1. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do CPC quando questão referente a omissão é devidamente analisada pela corte de origem.
2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.