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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.930.121

Ilegitimidade Passiva: cumprimento de Sentença

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ilegitimidade Passiva
  • Cumprimento de Sentença
  • Violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, i, do CPC
  • Não ocorrência
  • Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
  • Inaplicabilidade

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ilegitimidade Passiva. Cumprimento de Sentença. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, do CPC. INAPLICABILIDADE. Agravo Interno DESProvido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação do agravante ao pagamento de taxas condominiais relativas à unidade n. 402 do Edifício Royal Savassi Apart-Hotel.

2. A decisão de primeiro grau julgou procedente o pedido do autor e condenou o réu ao pagamento das taxas condominiais, custas processuais e honorários advocatícios. A Corte estadual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, afirmando que a ilegitimidade passiva não pode ser alegada na fase de cumprimento de sentença, conforme o art. 508 do CPC.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ilegitimidade passiva pode ser alegada na fase de cumprimento de sentença, sendo matéria de ordem pública, que pode ser levantada a qualquer tempo.

III. Razões de decidir

4. A Corte estadual concluiu que a questão da ilegitimidade passiva foi devidamente apreciada e esclarecida, não havendo omissão na decisão recorrida.

5. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois a questão referente à omissão foi devidamente analisada pela Corte estadual.

6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do CPC quando questão referente a omissão é devidamente analisada pela corte de origem.

2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I, 489, § 1º, IV, e 508.

Tese

1. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do CPC quando questão referente a omissão é devidamente analisada pela corte de origem.

2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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