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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AREsp 2.948.554

Segundos embargos de declaração no agravo em recurso especial

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CLÁUSULA DE RESCISÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que, em embargos de declaração anteriores no agravo em recurso especial interposto em demanda envolvendo contrato de previdência privada com cláusula de rescisão automática, rejeitou alegação de omissão quanto à necessidade de notificação prévia do consumidor para o cancelamento do ajuste, à nulidade da cláusula contratual e à incidência da Súmula 7 do STJ.

2. Parte embargante sustenta a existência de omissão, obscuridade e erro de premissa fática no julgado embargado, afirmando ausência de enfrentamento concreto das "circunstâncias do caso" que justificariam a razoabilidade da falta de notificação prévia e defendendo tratar-se de controvérsia de subsunção jurídica, e não de reexame probatório.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, relativamente (i) à necessidade de notificação prévia para a rescisão automática do contrato de previdência privada, (ii) à nulidade da cláusula de rescisão automática e (iii) à aplicação da Súmula 7 do STJ.

III. Razões de decidir

4. Esta Corte Superior firmou o posicionamento de que os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória e somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado do julgado.

5. O acórdão embargado é considerado suficientemente fundamentado, porquanto examinou as questões relevantes suscitadas - inclusive a ausência de notificação prévia, a validade da cláusula de rescisão automática e a incidência da Súmula 7 do STJ - à luz das circunstâncias do caso concreto, atendendo ao dever constitucional de motivação (art. 93, IX, da CF/1988).

6. A alegada omissão é afastada porque a decisão embargada enfrentou as teses jurídicas necessárias à solução da controvérsia, sendo certo que a exigência de fundamentação não impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes, bastando a exposição clara das razões do convencimento.

7. A obscuridade também é afastada, pois o julgado apresenta raciocínio jurídico claro e inteligível; a mera discordância da parte quanto ao uso de conceitos jurídicos indeterminados, como "razoabilidade", não caracteriza vício sanável por embargos de declaração.

8. Não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo, sendo o erro material caracterizado por equívoco evidente e meramente formal.

9. Quanto à tese de que a controvérsia seria apenas de subsunção jurídica, reafirma-se que a discussão sobre a nulidade da cláusula de rescisão automática e sobre o comportamento contratual das partes demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ, o que reforça a correção do acórdão anteriormente proferido no agravo em recurso especial.

10. Diante do caráter manifestamente infundado e sucessivo dos embargos de declaração, esta Corte Superior entende cabível a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos, independentemente da publicação do acórdão e da eventual interposição de novo recurso, por se tratar de medida adequada à contenção de comportamento processual abusivo.

IV. Dispositivo

11. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado e baixa dos autos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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