STJAREsp 3.116.298
Impugnação: insuficiência
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Impugnação
- Insuficiência
- Comissão de corretagem
- Resultado útil
- Nexo causal
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESULTADO ÚTIL. NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
2. A aferição do nexo causal entre a atuação do corretor e a conclusão do negócio, bem como da obtenção do resultado útil da mediação, constitui matéria de natureza fático-probatória.
3. As instâncias ordinárias atestaram que inexistia cláusula de exclusividade, que houve manifestação expressa de liberação do imóvel e que a concretização do negócio decorreu da atuação de terceiro, com ajuste das condições e redução da comissão, afastando o direito à percepção da corretagem.
4. A revisão da conclusão quanto à ausência de resultado útil imputável ao recorrente demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
5. A aplicação das Súmulas nº 283/STF e 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.