Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.165.639

Descumprimento de tutela de urgência: manutenção de conteúdo proibido sob nova denominação

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR REPRODUÇÃO INDEVIDA DE CONTEÚDO DIDÁTICO. MANUTENÇÃO DE CONTEÚDO PROIBIDO SOB NOVA DENOMINAÇÃO. ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 282 E 284/STF E N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 284/STF e n. 7/STJ.

2. Na origem, agravo de instrumento em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, em que se reconheceu descumprimento de ordem judicial mediante manutenção de conteúdo proibido sob nova denominação, com majoração de multa cominatória e aplicação de penalidade por litigância de má-fé.

3. A decisão agravada registrou a genericidade da alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a ausência de prequestionamento dos dispositivos invocados e a necessidade de reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais para infirmar as conclusões do acórdão recorrido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível, em sede de recurso especial, reexaminar conclusões fático-probatórias relacionadas ao reconhecimento do descumprimento da tutela de urgência, à majoração da multa cominatória e à litigância de má-fé; e (iii) saber se o agravo interno impugnou os fundamentos da decisão agravada, afastando os óbices de admissibilidade indicados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Ausente o prévio enfrentamento, ainda que implícito, dos dispositivos federais apontados como violados, incide o óbice do prequestionamento (Súmula n. 282/STF), o que impede o conhecimento do recurso especial.

6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi deduzida de forma genérica, sem indicação concreta de omissão, contradição ou obscuridade, o que atrai a Súmula n. 284/STF por deficiência de fundamentação.

7. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.