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Jurisprudências

STJAREsp 2.934.416

Princípio da dialeticidade: incidência dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, i, do ristj

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 211/STJ NÃO ENFRENTADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF E DO VERBETE 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao apelo extremo.

2. O objetivo recursal é decidir se o agravo supera a inadmissibilidade fundada na ausência de prequestionamento do art. 59 da Lei n. 7.357/1985 (Lei do Cheque).

3. O agravo deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; a mera reprodução das teses de mérito não atende ao princípio da dialeticidade.

4. A não impugnação do óbice da Súmula n. 211 do STJ atrai a incidência dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.

5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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