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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.476.950

Obscuridade: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou o recurso, em razão da aplicação da Súmula n. 283 do STF e da Súmula n. 211 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há obscuridade quanto ao fundamento autônomo de afastamento da multa contratual pela culpa concorrente, por presumir idêntico grau de culpa; e (ii) saber se há omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 413 e 945 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há obscuridade, pois o acórdão embargado afirmou, de modo claro e autônomo, a compensação da cláusula penal diante da culpa concorrente e a ausência de impugnação específica, suficiente para a incidência da Súmula n. 283 do STF.

5. Inexiste omissão, porque a decisão enfrentou o prequestionamento dos arts. 413 e 945 do Código Civil e aplicou o óbice da Súmula n. 211 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do julgado, sendo cabível apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º; CC, arts. 413, 416 parágrafo único, 945.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 211.

Tese

"1. A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do julgado, sendo cabível apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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