STJEDcl no AREsp 2.694.647
Transporte rodoviário de cargas: omissão quanto a mandato mercantil e ilegitimidade passiva
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Transporte rodoviário de cargas
- Omissão quanto a mandato mercantil e ilegitimidade passiva
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. OMISSÃO QUANTO A MANDATO MERCANTIL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e n. 283 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na análise da alegada atuação como mandatária mercantil e da ilegitimidade passiva, com pedido de efeitos infringentes para prover o agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois o acórdão embargado apreciou e afastou a ilegitimidade passiva com base nas provas dos autos, concluindo pela necessidade de revolvimento fático-probatório e de cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. O pedido de majoração dos honorários formulado na impugnação aos embargos é inviável em sede de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto à atuação como mandatária mercantil e à ilegitimidade passiva. 2. Inexiste possibilidade de majoração de honorários em embargos de declaração".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 553, 663 e 743.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 283.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto à atuação como mandatária mercantil e à ilegitimidade passiva. 2. Inexiste possibilidade de majoração de honorários em embargos de declaração".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.