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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.366.271

Prequestionamento de matéria constitucional: ausência de vícios no

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO

ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. "Os embargos de declaração não são cabíveis para prequestionar matéria constitucional, uma vez que não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao STF" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.774.771/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJE N de 22/5/2025.).

2. É inviável a oposição de embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo inadequado seu uso para simples rediscussão da matéria já apreciada.

3. Na hipótese, o acórdão embargado examinou expressamente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada omissão e apontando que eventual revisão das conclusões demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. A oposição de embargos de declaração, ausente indício de intuito protelatório, não enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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