STJEDcl no AREsp 2.856.145
Ausência de vício na decisão embargada: inexistência de obscuridade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vício na decisão embargada
- Inexistência de obscuridade
- I caso em exame
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (CPC, ARTS. 489, § 1º, I A VI, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II), BEM COMO À OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 926 E 927, § 1º. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que, em agravo em recurso especial, não conheceu do especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ. Embargante alega nulidade por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, I a VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC), além de afronta aos arts. 926 e 927, § 1º, do CPC, sustentando tratar-se de matéria de ordem pública insuscetível de preclusão. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se houve omissão no acórdão embargado quanto: (i) à análise da nulidade processual por violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, 926 e 927, § 1º, do CPC; (ii) à incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ sobre a alegada nulidade; e (iii) à observância de precedente sobre conhecimento de questões de ordem pública a qualquer tempo. III RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, as questões relevantes, ainda que sucintamente, sendo desnecessário rebater um a um todos os argumentos deduzidos, bastando a exposição clara das razões de convencimento (CF, art. 93, IX).
4. Mantém-se o óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório. A revaloração jurídica de fatos incontroversos, em tese apta a afastar o enunciado, exigia demonstração específica e objetiva pela parte, ônus não cumprido.
5. Questões de ordem pública podem ser conhecidas a qualquer tempo, de ofício ou por provocação, mas tal premissa não supre a ausência de vício integrável nem autoriza a rediscussão do mérito pela via integrativa dos embargos de declaração. IV DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.