STJAgInt no REsp 2.072.420
Cumprimento de sentença: depósito intempestivo
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Depósito intempestivo
- Incidência de multa e honorários advocatícios
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 523, § 1º, DO CPC. DEPÓSITO INTEMPESTIVO. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em cumprimento de sentença, somente o depósito tempestivo e voluntário da quantia devida em juízo e a não apresentação de impugnação afastam a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
"[...] é possível, excepcionalmente, afastar a exigência dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC de 2015 somente quando o título judicial exequendo se revestir de absoluta iliquidez, inviabilizando o cumprimento espontâneo do comando sentencial [...]".