STJAREsp 2.974.702
Prescrição quinquenal: novação
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição quinquenal
- Novação
- Ausência de animus novandi
- Alteração unilateral de vencimentos em sistema interno
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTAS FISCAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NOVANDI. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VENCIMENTOS EM SISTEMA INTERNO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre em ação monitória, em que se alegou novação das obrigações para afastar a prescrição.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a devolução parcial de mercadorias, com emissão de novos vencimentos em sistema interno, configura novação tácita com animus novandi apta a extinguir/substituir a obrigação anterior; (ii) tais circunstâncias deslocam o termo inicial da prescrição quinquenal.
3. A novação exige criação de nova obrigação, diversa da anterior, e intenção inequívoca de novar; a geração unilateral de novas datas de vencimento em sistema interno, sem prova de ciência/anuência da devedora, não caracteriza novação.
4. A revisão das premissas fixadas sobre a inexistência de animus novandi e o marco temporal da prescrição demandaria reexame de fatos e documentos, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.