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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.883.712

Negativa de prestação jurisdicional não configurada

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Negativa de prestação jurisdicional não configurada
  • Omissão, obscuridade, contradição ou erro material
  • Pretensão de rejulgamento da causa
  • Impossibilidade
  • Imposição de multa

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE FOI CLARO E EXPRESSO NO SENTIDO DE QUE O TRIBUNAL ESTADUAL, COM SUPORTE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA LIDE, ENTENDEU NÃO SER CABÍVEL A MEDIDA DE ANTECIPAÇÃO DE PROVAS REQUERIDA PELA ORA EMBARGANTE COM BASE NO ART. 381, III, DO CPC, E QUE REVER ESSE ENTENDIMENTO EM RECURSO ESPECIAL ENCONTRA IMPEDIMENTO NA SÚMULA Nº 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. . OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC.

ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.

2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que de forma clara e fundamentada declinou as razões pelas quais a pretensão recursal fundada no art. 381,III, do CPC, não poderia ser analisada, por demandar o reexame da matéria fática na qual se apoiou o aresto estadual para decidir.

3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos de declaração mediante o inconformismo desarrazoado da embargante com o desfecho da lide de forma contrária a seus interesses, se utilizando de todos os recursos cabíveis e protelando de forma inadmissível a entrega da prestação jurisdicional, ao repetir de forma obstinada as mesmas questões já exaustivamente decididas, impõe-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

4. Embargos de declaração rejeitados com imposição de multa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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