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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.234.579

Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno no recurso especial interposto em cumprimento de sentença de arbitramento de aluguel, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ e por ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial idôneo, com preservação da homologação do laudo pericial e dos parâmetros fixados no título judicial, inclusive quanto aos juros de mora.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à aplicação da taxa SELIC às dívidas civis, antes e após a Lei nº 14.905/2024, e quanto à análise dos fundamentos relacionados à incidência da Súmula 7/STJ e ao dissídio da alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal; e (ii) saber se cabem efeitos modificativos nos embargos de declaração para alterar o resultado do julgamento anterior, inclusive à luz de alegado fato superveniente (art. 493 do Código de Processo Civil) e de tese repetitiva, com fixação da SELIC como índice único de atualização e juros.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil), não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado.

4. O acórdão embargado enfrentou, de forma direta e suficiente, as questões delimitadas: (i) necessidade de revolvimento fático-probatório para infirmar a homologação do laudo, dos cálculos e da metodologia pericial (Súmula 7/STJ); e (ii) ausência de cotejo analítico idôneo a demonstrar divergência jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).

5. Não há omissão quando a decisão embargada examina suficientemente as questões suscitadas, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte, bastando que demonstre claramente as razões de convencimento (art. 93, IX, da Constituição Federal).

6. A pretensão de revisar laudo pericial e cálculos em cumprimento de sentença demanda reexame de fatos e provas, incompatível com a via especial, não sendo suficiente a alegação genérica de revaloração jurídica para afastar o óbice da Súmula 7/STJ.

7. A taxa SELIC não se aplica quando o título judicial estabelece expressamente os consectários da condenação, sendo vedada sua alteração no cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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