STJAgRg no HC 988.481
Remição de pena: pleito de desconto dos dias remidos após o cálculo das frações para a obtenção da progressão ao regime aberto
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Remição de pena
- Impossibilidade
- Ausência de ilegalidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. PLEITO DE DESCONTO DOS DIAS REMIDOS APÓS O CÁLCULO DAS FRAÇÕES PARA A OBTENÇÃO DA PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O tempo remido deve ser somado ao tempo de pena cumprida para fins de verificação do lapso temporal necessário para a concessão de benefícios durante a execução da pena, conforme os arts. 126 e 128 da Lei de Execução Penal.
2. O período de remição de pena já utilizado para progressão de regime não pode ser novamente contabilizado para novo cálculo de progressão, sob pena de bis in idem.
3. A decisão do Juízo de execução está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que considera o tempo remido como pena cumprida para todos os efeito.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.