STJEDcl no REsp 2.013.107
Outorga de escritura, prequestionamento, reexame de provas e dissídio jurisprudencial
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OUTORGA DE ESCRITURA, PREQUESTIONAMENTO, REEXAME DE PROVAS E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao recurso especial, em razão de ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 211 do STJ), incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre procuração em causa própria e conjunto probatório, e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição quanto ao prequestionamento dos arts. 17, 18 e 75, VII, do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto ao art. 10 do CPC, por decisão-surpresa; (iii) saber se houve omissão e contradição na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ em face do art. 170 do CC; e (iv) saber se houve omissão quanto ao dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão ou contradição sobre o prequestionamento, pois o acórdão embargado enfrentou a inexistência de deliberação na origem e a necessidade de embargos integrativos, aplicando as Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 211 do STJ.
5. Inexiste omissão quanto ao art. 10 do CPC, uma vez que a decisão embargada tratou o ponto sob a mesma lógica do prequestionamento, assentando a falta de exame específico pelo tribunal de origem e a incidência dos óbices sumulares.
6. Não há omissão ou contradição na referência ao art. 170 do CC, que foi utilizada como reforço argumentativo, permanecendo o núcleo decisório na vedação de reexame de cláusulas contratuais e provas, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. Não se constata omissão sobre o dissídio jurisprudencial, pois a decisão embargada assentou sua prejudicialidade diante dos óbices processuais que impediram o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa adequadamente a inexistência de prequestionamento e aplica os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 211 do STJ. 2. Não há omissão quando a decisão embargada esclarece, em termos objetivos, a falta de deliberação na origem sobre o art. 10 do CPC. 3. Inexiste contradição ao se utilizar o art. 170 do CC como reforço argumentativo, mantendo-se a conclusão pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Não há omissão quanto ao dissídio quando expressamente reconhecida sua prejudicialidade diante dos óbices processuais."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 17, 18, 75, VII, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 49-A, 661, 662, 685 e 170; CF, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.091.203/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgados em 11/12/2024; STJ, REsp n. 1.106.462/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501.005/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 864.208/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2017; STJ, REsp n. 1.826.153/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; STJ, REsp n. 2.069.535/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 356.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa adequadamente a inexistência de prequestionamento e aplica os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 211 do STJ. 2. Não há omissão quando a decisão embargada esclarece, em termos objetivos, a falta de deliberação na origem sobre o art. 10 do CPC. 3. Inexiste contradição ao se utilizar o art. 170 do CC como reforço argumentativo, mantendo-se a conclusão pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Não há omissão quanto ao dissídio quando expressamente reconhecida sua prejudicialidade diante dos óbices processuais."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.