STJAREsp 2.715.281
Afundamento do solo em maceió: indeferimento
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Afundamento do solo em maceió
- Indeferimento
- Incidência do art. 932, III, do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AFUNDAMENTO DO SOLO EM MACEIÓ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Indefiro o pedido de sobrestamento, porque o encerramento da demanda individual, sem julgamento do mérito, por acordo homologado, gera coisa julgada formal e não impede o cumprimento de futura sentença coletiva favorável nem o ajuizamento de nova ação. Além disso, faltam documentos mínimos que justifiquem suspender o processo por decisão estrangeira ou por abertura de CPI. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna especificamente o fundamento da respectiva inadmissibilidade (no caso, a incidência da Súmula n. 7 do STJ).
3. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.