STJAgInt no AREsp 2.596.298
Unirrecorribilidade: defeito na representação processual
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Unirrecorribilidade
- Defeito na representação processual
- Ausência de comprovação da justa causa no momento oportuno
- Preclusão consumativa
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. UNIRRECORRIBILIDADE. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA JUSTA CAUSA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É inadmissível o conhecimento do segundo agravo interno interposto, pois, em observância ao princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, só se admite um recurso contra uma única decisão judicial, salvo os embargos de declaração e o recurso extraordinário. Em ocasião anterior, assentou-se nesta Corte que "é manifestamente incabível o segundo e o terceiro recursos interpostos pela mesma parte, contra a mesma decisão, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade" (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.701.567/PE, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019).
2. Os arts. 76, § 2º e seu inciso I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015, dispõem que não se conhece do recurso quando a parte descumpre a determinação para regularização da representação processual. Tal orientação está consolidada no enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Encerrado o prazo estipulado para a prática do ato processual, tem-se a preclusão temporal, a qual todavia poderá ser afastada, desde que a parte prove que não o realizou por justa causa.
4. No ato de interposição do agravo interno, não foi comprovada a justa causa, não se conhecendo de documentos apresentados em momento posterior, porque "não é facultado à parte apresentar aditivos, emendas ou complementos a suas razões de insurgência, mesmo dentro do prazo recursal, em consonância com o princípio da preclusão consumativa (AgInt no AREsp n. 2.023.345/MS, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2024, DJe de 21/5/2024).
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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