STJAREsp 3.034.594
Fiador: negativa de prestação jurisdicional afastada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fiador
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. FIADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA "C" PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de ausência de requisitos formais e incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada defende a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial preenche os requisitos formais exigidos para seu conhecimento; e (ii) saber se a análise das alegações recursais demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A ausência de fundamentação clara e objetiva nas razões recursais, conforme exigido pela Súmula 284 do STF, impede o conhecimento do recurso especial.
5. A análise das alegações recursais demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. A alegação de violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil não se sustenta, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e motivada sobre os pontos relevantes da controvérsia.
7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015, também impede o conhecimento do recurso.
8. A incidência da Súmula 7 do STJ reflete na impossibilidade de conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, quando o dissídio jurisprudencial é baseado em premissas fáticas distintas.
IV. Dispositivo
9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.