STFRcl 96.684 AgR
Concurso público: ausência de teratologia
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Administrativo
- Concurso público
- Ausência de teratologia
- Utilização da reclamação como sucedâneo recursal
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA NO RE 1.282.553/RR (TEMA 1.190 RG), NO RE 560.900/DF (TEMA 22 RG) E NA ADI 6.366/AM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta por afirmado descumprimento do decidido por esta Suprema Corte no RE 1.282.553/RR (Tema 1.190 RG), no RE 560.900/DF (Tema 22 RG) e na ADI 6.366/AM.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem descumpriu o entendimento firmado por esta Corte no julgamento dos Temas 22 e 1.190, bem como da ADI 6.366/AM.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal não admite a reclamação ajuizada com o específico propósito de corrigir eventuais equívocos na aplicação do instituto da repercussão geral pelos Tribunais, salvo evidente teratologia, o que ora não se verifica na hipótese.
4. No caso em análise, o agravante pretende, na verdade, usar o instrumento processual da reclamação como sucedâneo de recurso, finalidade essa que não converge com a sua destinação constitucional.
IV. Dispositivo
5. Agravo desprovido.
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Jurisprudência relevante citada: STF, RE 560.900/DF (Tema 22 RG); RE 1.282.553/RR (Tema 1.190 RG); ADI 6366/AM.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.