Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.129.156

Ausência de exaurimento das vias ordinárias: aplicação analógica da súmula 281/STF

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ausência de exaurimento das vias ordinárias
  • Aplicação analógica da súmula 281/STF
  • Fungibilidade recusal inaplicável por erro grosseiro
  • Primazia do mérito não supre requisitos de admissibilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 281/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MONOCRÁTICOS NÃO EXAUREM A INSTÂNCIA. FUNGIBILIDADE RECUSAL INAPLICÁVEL POR ERRO GROSSEIRO. PRIMAZIA DO MÉRITO NÃO SUPRE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 281/STF, diante de recurso especial manejado diretamente contra decisão monocrática do relator no Tribunal estadual.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) é cabível recurso especial diretamente contra decisão monocrática sem prévia interposição de agravo interno; (ii) a primazia do julgamento de mérito prevista no art. 4 do CPC afasta óbices formais de admissibilidade.

3. O recurso especial pressupõe o exaurimento das vias ordinárias: decisão singular, sujeita a agravo interno no Tribunal estadual, não pode ser impugnada diretamente por recurso especial, atraindo, por analogia, a Súmula n. 281/STF.

4. A primazia do julgamento de mérito orienta a atividade jurisdicional, mas não dispensa requisitos constitucionais e legais de admissibilidade; fungibilidade recursal é inaplicável quando há erro grosseiro na escolha do meio impugnativo.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.