Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.742.223

Fundo 157: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Fundo 157
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Prescrição
  • Coisa julgada
  • Matéria de ordem pública

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.

1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina fundamentadamente todas as questões relevantes submetidas a julgamento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente.

2. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser analisada a qualquer tempo, inclusive para delimitar o período da obrigação, sem violação à coisa julgada.

3. A pretensão de afastar o reconhecimento da prescrição parcial exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).

4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação dos prazos prescricionais trienal e quinquenal nas ações envolvendo o Fundo 157, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.