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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.014.140

Direito civil e processual civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA COM INDENIZAÇÃO POR ILÍCITO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ E MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SUPRESSIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO. DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por afastar violação de dispositivos do Código Civil, aplicar o óbice da Súmula n. 83 do STJ ao dissídio e confirmar a incidência da supressio.

2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que se pleiteou diferenças por reajustes anuais e indenização pelo descumprimento do prazo contratual de 90 dias para desmobilização.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento das diferenças por reajuste e afastando a indenização.

4. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão, afastando os reajustes pela aplicação da supressio e condenando ao pagamento de indenização pelo ilícito contratual, com ajuste em embargos de declaração para fixar a média de faturamentos sem reajuste pelos sessenta dias.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 83 do STJ diante da orientação consolidada sobre supressio; (ii) saber se houve violação dos arts. 114, 421, 421-A, 422 e 475 do Código Civil, com possibilidade de revaloração jurídica sem a Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial com cotejo analítico; e (iv) saber se devem ser restabelecidos os reajustes contratuais e adequados os honorários recursais.

III. Razões de decidir

5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre supressio, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ e impedindo o processamento pela divergência.

6. Foi afastada a alegada violação dos arts. 114, 421, 421-A, 422 e 475 do Código Civil, pois a supressio foi aplicada como expressão da boa-fé objetiva, a partir do comportamento contratual das partes.

7. A demonstração de dissídio ficou prejudicada, uma vez reconhecida a conformidade do acórdão com a orientação dominante.

8. É incabível a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, por não configurada manifesta inadmissibilidade.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se ajusta à orientação consolidada sobre supressio, o que obsta o conhecimento pela divergência. 2. A aplicação da supressio como decorrência da boa-fé objetiva afasta a apontada violação dos arts. 114, 421, 421-A, 422 e 475 do Código Civil. 3. Prejudicado o dissídio jurisprudencial diante da conformidade do julgado com a jurisprudência do STJ. 4. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil na ausência de manifesta inadmissibilidade."

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 113 § 1 I, 114, 330, 421, 421-A, 422, 475, 476; CPC, art. 1.021 § 4.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83 do STJ; STJ, REsp n. 2.172.590/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AREsp n. 2.339.836/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.186.558/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se ajusta à orientação consolidada sobre supressio, o que obsta o conhecimento pela divergência. 2. A aplicação da supressio como decorrência da boa-fé objetiva afasta a apontada violação dos arts. 114, 421, 421-A, 422 e 475 do Código Civil. 3. Prejudicado o dissídio jurisprudencial diante da conformidade do julgado com a jurisprudência do STJ. 4. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil na ausência de manifesta inadmissibilidade."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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