Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.023.218

Omissão sobre prequestionamento implícito do art. 996 do CPC

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO SOBRE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DO ART. 996 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da ausência de prequestionamento do art. 996 do CPC, com incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e da inviabilidade de análise do recurso pela alínea c, por falta de cotejo analítico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado por não enfrentar a tese de prequestionamento implícito do art. 996 do CPC, suscitada com pedido de efeitos modificativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se identifica omissão, pois o acórdão embargado tratou expressamente da ausência de prequestionamento do art. 996 do CPC e da inexistência de embargos declaratórios na origem, aplicando ao caso, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre o prequestionamento implícito do art. 996 do CPC. 2. Inexiste omissão quando a decisão explicita a ausência de juízo de valor sobre o dispositivo federal e a falta de embargos na origem, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 996.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre o prequestionamento implícito do art. 996 do CPC. 2. Inexiste omissão quando a decisão explicita a ausência de juízo de valor sobre o dispositivo federal e a falta de embargos na origem, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.