STJAgInt no AREsp 2.972.880
Execução: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Honorários advocatícios
- Cabimento
- Exclusão do sócio do polo passivo do cumprimento de sentença
- Fixação de honorários de sucumbência
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EXCLUSÃO DO SÓCIO DO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem consignou que o Juízo de primeiro grau determinou a inclusão do sócio no polo passivo da execução com base na desconsideração da personalidade jurídica, decisão posteriormente reformada pelo acórdão recorrido, que reconheceu a necessidade de prévia instauração de incidente autônomo.
2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.
3. Ainda que a hipótese não configure julgamento de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, é devida a fixação de honorários de sucumbência em favor do patrono do sócio excluído do polo passivo, conforme o princípio da causalidade.
4. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nas hipóteses de exclusão do executado do polo passivo, quando a dívida não é extinta e o proveito econômico se mostra inestimável, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015 (EREsp 1.880.560/RN; AgInt no REsp 2.120.180/ES; AREsp 2.720.863/DF; REsp 2.081.622/MT).
5. Assim, seja em razão do indeferimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, seja em razão da exclusão da parte executada do polo passivo da demanda, procede o recurso especial contra o acórdão estadual, pois, em ambos os casos, são devidos os honorários de sucumbência.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.