STJAgInt no REsp 2.187.645
Supressão de garantias fidejussórias: insurgência dos avalistas/executados
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Supressão de garantias fidejussórias
- Insurgência dos avalistas/executados
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SUPRESSÃO DE GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 83/STJ E AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSURGÊNCIA DOS AVALISTAS/EXECUTADOS.
1. O art. 489, §1º, IV, do CPC exige que o julgador se manifeste sobre os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. No caso, o Tribunal de origem enfrentou adequadamente a questão central da controvérsia, que diz respeito à eficácia de cláusulas de supressão de garantias perante credor dissidente. A circunstância de o acórdão não ter enfrentado todos os argumentos secundários invocados pelas partes, ou de o julgamento não ter correspondido à expectativa dos agravantes, não configura vício a ensejar nulidade. Precedentes.
2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior no sentido de que a cláusula de plano de recuperação judicial, cujo teor prevê supressão de garantias fidejussórias, somente é eficaz em relação aos credores que com ela anuíram expressamente, não se estendendo a credores que votaram contra, abstiveram-se ou estiveram ausentes da assembleia geral. 2.1 Inadmitido o apelo especial com fundamento na Súmula 83/STJ, incumbe à parte agravante apontar, nas razões do agravo interno, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice ou a invocação de julgados anteriores aos precedentes citados. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.