STJAREsp 3.176.684
Dissídio jurisprudencial: ausência de indicação do dispositivo legal objeto de divergência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de indicação do dispositivo legal objeto de divergência
- Insuficiência do cotejo analítico
- Aplicação, por analogia, da súmula n. 284/STF
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (SEGUNDA FASE). RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA C. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE DIVERGÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. ART. 255, § 1º, DO RISTJ. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de exigir contas, já na segunda fase do procedimento.
2. A questão recursal consiste em examinar se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com indicação precisa do artigo de lei federal e com cotejo analítico que evidencie similitude fática e jurídica.
3. O dissídio pela alínea c exige a referência ao dispositivo legal objeto de interpretação divergente e confronto específico entre julgados; a transcrição genérica de ementas não satisfaz o requisito.
4. Não indicada a norma federal e ausente o cotejo analítico, aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284/STF.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.